quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

TJ rejeita ação contra lei de criação da Fundação da Memória Republicana

 
 
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concluiu nesta quarta-feira (11) o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra parte da Lei nº 9.479/2011, que trata da criação da “Fundação da Memória Republicana Brasileira” pelo Poder Executivo Estadual. Por maioria, os desembargadores votaram pela improcedência da ação, conforme parecer do Ministério Público estadual e seguindo a divergência em relação à relatoria do processo.
 
A ADI foi ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º (parágrafo 1º); 4º (incisos II a IV); 5º (caput, incisos V a II e parágrafo 1º); 7º, 8º e 10 da lei, resultante de projeto de iniciativa da governadora Roseana Sarney, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado em 19 de outubro de 2011.
 
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O julgamento da ADI no Pleno teve início em 22 de maio deste ano e obteve voto favorável do relator, desembargador Lourival Serejo, que julgou “parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição”, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 5º (inciso VI e § 1º) e 10 da lei atacada. Na votação plenária, o voto do relator – seguido por sete magistrados – foi vencido pela divergência de opiniões dos julgadores.
 
O desembargador Jorge Rachid pediu vista do processo e inaugurou a divergência na votação, se posicionando pela “improcedência dos pedidos” da ADI, sendo seguido por nove desembargadores.
A segunda divergência foi do desembargador Jaime Araújo, que julgou a ação “parcialmente procedente” apenas quanto ao artigo 10 da lei impugnada, sendo seguido por mais quatro desembargadores.
 
Dois desembargadores também pediram vista do processo. Jamil Gedeon e Marcelo Carvalho seguiram a primeira divergência, pela improcedência da ação. E na sessão final de julgamento, nesta quarta-feira, o decano do TJMA, desembargador Bayma Araújo, votou pelo “não-conhecimento” (não recebimento) da ação no Pleno, conforme posicionamento do Ministério Público estadual, argumentando que a OAB não tem competência para impugnar a Lei nº 9.479/2011.
 
Em parecer assinado pelo procurador de Justiça Suvamy Vivekananda, o MP se manifestou pelo “não conhecimento” da ADI e, consequentemente, pela extinção do processo sem solução do mérito. Vencido esse parecer, opinou pela improcedência da ação.
(As informações são do TJMA)

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